Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA PRESIDENCIA

   

1. Processo número:285/2019
2. Órgão de origem:CÂMARA MUNICIPAL DE GURUPI
3. Responsável(eis):ANTONIO JONAS PINHEIRO BARROS - CPF: 24330922134
DENES JOSE TEIXEIRA - CPF: 32343612153
JOSE ALVES MACIEL - CPF: 25127691191
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA - CPF: 48527505134
MAURICIO NAUAR CHAVES - CPF: 35965533187
WANDA MARIA SANTANA BOTELHO - CPF: 17864429300
ZENAIDE DIAS DA COSTA - CPF: 35476486100
4. Classe/Assunto: 1.RECURSO/6.AÇÃO DE REVISÃO - REF. AO PROC. Nº - 1761/2011 PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR 2010 - EXERCÍCIO 2010
5. Distribuição:5ª RELATORIA
6. Proc.Const.Autos:DAIANE DIAS DA SILVA (OAB/TO Nº 7830)
DIVINO DA SILVA LIRA (OAB/TO Nº 5082)
JOSE CARLOS RIBEIRO DA SILVA (OAB/TO Nº 7264)

7. DESPACHO nº 72/2019-GABPR

7.1. Trata-se de Ação de Revisão interposta por Antônio Jonas Pinheiro Barros, Denes José Teixeira, José Alves Maciel, José Carlos Ribeiro da Silva, Maurício Nauar Chaves, Zenaide Dias da Costa e Wanda Maria S. Botelho, em face do Acórdão nº 478/2014 – TCE/TO – 1ª Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial nº 1230, de 21/08/2014, proferido nos autos nº 1761/2011.

 

7.2 O art. 61 da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas (Lei Estadual nº 1.284/2001) estabelece que:

 

 Art. 61. Das decisões passadas em julgado em processos de prestação ou tomadas de contas caberá pedido de revisão.

 

7.3 Inicialmente, verifica-se que, com supedâneo no art. 63 da LOTCE/TO, os(as) requerentes possuem interesse e legitimidade, haja vista a sucumbência na decisão atacada.

 

7.4 De igual modo, nos termos do artigo 64 da mesma norma e consoante certificado pela Secretaria do Pleno através da Certidão de Tempestividade nº 75/2019, constata-se que a insurgência foi protocolizada dentro do prazo de 05 (cinco) anos estabelecido pela Lei Orgânica. Isso porque o Acórdão impugnado transitou em julgado em 12/04/2018, iniciando-se o prazo para interposição da Ação de Revisão no dia 13/04/2018, assim, o prazo final para ingresso com a presente Ação seria 13/04/2023, sendo a mesma protocolizada no dia 21/01/2019.

 

7.5 Em uma análise ainda que perfunctória da presente Ação de Revisão, e sem prejuízo da competência conferida ao Pleno desta Corte de Contas, conforme determinado pelo art. 254 do Regimento Interno, não se verifica hipótese aparente de indeferimento liminar desta irresignação, conforme disposto pelos artigos 63, § 1º da Lei Orgânica e 251 do Regimento Interno.

 

7.6 Diante do exposto, recebo a presente Ação de Revisão somente no efeito devolutivo, ante às prescrições legais e regimentais desta Corte de Contas.

 

7.7 Fica desde já autorizada a sustentação oral requerida nos termos do art. 221 do RITCE/TO.

 

7.8 Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, em atendimento ao art. 251 do RITCE/TO, proceda à anexação do processo nº 1761/2011 à presente Ação de Revisão, observando-se as prescrições da IN nº 008/2003.

 

7.9 Após, remeta-se à Secretaria do Pleno para sorteio de Relator, nos termos legais e regimentais e, em seguida, ao Gabinete do Conselheiro sorteado.

 

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA PRESIDENCIA em Palmas, Capital do Estado, aos dias 23 do mês de janeiro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por:
MANOEL PIRES DOS SANTOS, CONSELHEIRO (A), em 23/01/2019 às 18:22:58
, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
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